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Texto Base com a proposta de Alteração do Artigo 33 da LDB

ÉTICA E RELIGIOSIDADES

A existência da disciplina “Ensino Religioso” no currículo da escola fundamental brasileira pode parecer um contrasenso, quando se considera que o Brasil é um Estado laico. A própria definição do que seja um Estado laico é mal-compreendida, quando se confunde laicidade e ateísmo. Muitas pessoas ainda confundem Estado Laico com Estado sem religião ou contra a religião. É a separação entre fé (domínio privado) e instituição (Igreja = instituição de domínio público).

É interessante observar que, constantemente, nas discussões, há uma contraposição entre os “a favor” e os “contra” a religião, à interferência do religioso no Estado, a “tirar ou colocar” Deus na vida pública. Poucos se preocupam em discutir a possibilidade de não se ter ou não se acreditar em uma religião sem, no entanto, combatê-la. É o caso do agnóstico.

É princípio que deverá garantir que o Ensino Religioso ministrado nas escolas públicas não se detenha na formação religiosa específica para uma ou outra religião; que o Ensino Religioso seja feito sem proselitismo e que as práticas (usos e costumes) de cada religião sejam apresentadas, descritos, de forma objetiva e com igual destaque, por professores habilitados nesta área do conhecimento. Assim como as convicções religiosas devem ser respeitadas, também a ausência delas merece igual consideração.

O que deve ser considerado não é a ausência ou não da fé, mas a importância que as diversas religiões têm para a formação da própria sociedade brasileira e mundial, nos seus aspectos históricos, sociológicos, políticos, etc. A neutralidade do serviço público é a garantia do respeito às convicções de todos os usuários dos serviços; é a única forma de permitir o amplo respeito a todas as religiões. Ao dar o mesmo espaço no ambiente escolar ao conhecimento de cada religião, ensina o princípio da tolerância e o exercita.

Diversas pessoas repudiam o ensino religioso na escola. Trata-se na verdade de um repúdio ao ensino religioso confessional, proselitista, que privilegia uma ou outra religião em detrimento das demais. 

O Estado não deve reconhecer nem ignorar nenhuma religião, seja elas professadas no seu território ou não. Não é o fato da presença de uma crença ou convicção religiosa no país que dispensa a escola de discutir sobre a mesma ou incluí-la na formação dos alunos.

Garantir a liberdade religiosa permite, mesmo que indiretamente, a proteção dos cultos minoritários contra a discriminação; já que a idéia de laicidade traz consigo a afirmação dos direitos de expressão de cada religião e da expressão dos não-adeptos de uma crença religiosa; ao mesmo tempo em que interdita a todos o direito de apropriar-se do Estado e do espaço público como bem lhes aprouver.

A educação para a tolerância deve ser considerada como imperativo prioritário; por isso é necessário promover métodos sistemáticos e racionais de ensino da tolerância centrados nas fontes culturais, sociais, econômicas, políticas e religiosas da intolerância, que expressam as causas profundas da violência e da exclusão. 

A construção da identidade passa pelo reconhecimento da desigualdade, das injustiças, dos preconceitos, passa pelo reconhecimento da história e da formação de cada um. Trabalho que, em geral, não é feito nos cursos de formação de professores. Não se percebe que nossas escolas precisam de um trabalho real e urgente de construção da identidade.

Para concluir a discussão sobre intolerância, devemos acrescentar que um dos aspectos mais difíceis de ser trabalhado dentro do tema (intolerância) talvez seja o relativo ao religioso. Sobretudo quando nos vemos confrontados a religiões que historicamente são minorias ou são associadas, preconceituosamente, a atos extremistas.

O princípio da tolerância para com os que manifestam crenças diferentes, do respeito às liberdades individuais e de convivência pacífica entre as diversas manifestações religiosas que compõem a diversidade étnica e cultural da nação brasileira, deve pautar a formação necessária para a vida em sociedade. Independente da opção ou posicionamento religioso de cada professor ou educando, o Ensino Religioso deve ser pensado como área do conhecimento, a partir da escola, como disciplina curricular, e não a partir das crenças ou religiões individuais; tendo como objeto de estudo o fenômeno religioso nas suas diferentes manifestações. Todas as religiões ou manifestações religiosas devem ser igualmente respeitadas e deve ser afastado o proselitismo religioso de sala de aula. Para ser pensada dessa forma, a disciplina Ensino Religioso deve pautar-se pela análise, pelo estudo crítico, objetivo, criterioso e consciente dos fatos religiosos. Não esquecendo que, sendo o Brasil um país laico e estando o Ensino Religioso previsto em lei, discussões sobre essa relação se tornam essenciais.

As discussões sobre o Ensino Religioso nas escolas de ensino fundamental abrem espaço para um debate mais amplo sobre o próprio papel que as religiões desempenham na formação do povo brasileiro. Essas discussões são necessárias, sobretudo levando-se em conta que o Ensino Religioso é matéria de lei e que não são claros os direcionamentos a serem dados a essa matéria.

A própria idéia de um Ensino Religioso ainda é associada a uma imposição ao meio escolar, oriunda mais de preocupações político-religiosas do que verdadeiramente de uma formação integral e integradora dos educandos. Junte-se a isso a preocupação sobre o modo como se ministrará esse Ensino Religioso em um país de inúmeras formações, bases culturais ou religiosas, enfim, em um país de pluralidades, onde qualquer fenômeno adquire proporções equiparáveis às de um continente.

Consideramos que a melhor maneira de contribuir significativamente para essa discussão consiste em dar início ao diálogo, por meio do qual os diversos atores envolvidos (escola, sociedade, famílias e alunos, professores e demais profissionais da educação) possam discutir e interagir, de forma racional, buscando uma maior compreensão do tema. Ora, é impossível entender a própria existência da história da humanidade sem um conhecimento dos fatos religiosos que a determinaram. As tradições religiosas e a história da humanidade estão intrinsecamente ligadas, fornecendo o que denominamos cultura e que é uma característica que distingue a raça humana de todas as outras espécies. Entender o fenômeno religioso, então, é essencial para a própria formação do Homem racional, para a aquisição e desenvolvimento de um espírito crítico, que lhe permitirá posicionar-se diante dos fenômenos de atualidade ou dos fatos da história da humanidade. Mas a compreensão dos fatos religiosos não pode ser confundida com catecismo ou proposição de fé. 

A laicidade garante então o caráter facultativo da religião ou do ateísmo ou ainda do agnosticismo. Pressupõe a neutralidade confessional do Estado e das instituições para um tratamento igualitário entre os cidadãos. As diferenças não são negadas, mas respeitadas. A liberdade espiritual, que faz parte da esfera privada da vida do cidadão é, então, juridicamente livre e independente de toda intervenção temporal. Neste aspecto, há uma diferença básica em relação à liberdade religiosa.

O Ensino Religioso em um Estado laico tem toda a sua força baseada em uma aproximação descritiva, analítica, das religiões dentro da sua pluralidade. O aval dado pelo enfoque científico do conhecimento religioso, transmitido através das instituições escolares, controladas não apenas pelo poder público através de seus agentes, mas, e principalmente, pela sociedade.

Para poder bem exercer seu papel, o professor não pode deixar-se afetar pela indiferença ou a negação da existência de questões de ordem moral, filosófica e religiosa. Isso não deverá, no entanto, ferir o princípio da laicidade. Por essa razão, o professor não pode tomar partido, no exercício de suas funções, nem a favor nem contra nenhum culto, nenhuma igreja, nenhuma doutrina religiosa, estando e devendo permanecer este domínio no domínio sagrado da consciência, no campo do foro íntimo. Formando seus alunos, o professor abre a perspectiva de conciliação entre seus alunos e ensina o princípio da tolerância.

Apesar de ter avançado bastante nos últimos anos, o Ensino Religioso nas escolas ainda transmite a idéia de pregação religiosa de uma crença. O termo “Ensino Religioso” e o fato da disciplina ser facultativa ajudam para essa visão ainda predominante na comunidade escolar em geral. Redação atual do artigo 33 da LDB (1997): 

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

Essa disciplina precisa fornecer o conhecimento do fenômeno religioso aos estudantes visando o desenvolvimento de valores éticos em uma sociedade que precisa conviver com as diferenças. Por isso, acreditamos que o melhor termo para essa disciplina seria Ético e Religiosidade. Para isso, seria necessário alterar o artigo 33 da LDB, que passaria a ter a seguinte redação:

Art. 33 – O Ensino Religioso, outrora de matrícula facultativa; passa a se chamar Ética e Religiosidades, e ser de matrícula obrigatória, e parte integrante na formação básica do cidadão; constituindo disciplina dos horários normais das escolas publicas e privadas do ensino fundamental e médio, assegurando o exercício da diversidade cultural, ética e religiosa brasileira, vedadas quais quer forma de proselitismo.

§ 1º - A carga horária passa a ser de duas horas semanais, e 80 horas por ano letivo.

§ 2º - A docência exercida por profissionais formados em Ciências da Religião. Que dispõem de um aparato legal e cientifico, para exercer uma educação sem proselitismo.

§ 3º - Os sistemas de ensino seguirão regulamentação dos procedimentos para a definição dos conteúdos de Ética e Religiosidades, mediante um conselho nacional de docentes.

§ 4º - O conselho nacional de docentes ouvirá entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos de Ética e Religiosidades.

Sendo está referida proposta de alteração, mais coerente com o Artigo 2º da LDB, que nos apresenta a seguinte redação:

Art. 2 – A educação, dever da família e do estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Na sua atual redação, o artigo 33 também entra em contrasenso com alguns artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Artigo I: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. 

Artigo VII: Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo XVIII: Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XXVII: Toda pessoa tem o direito de participar da vida cultural da comunidade, de usufruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios

Exatamente por todos serem Pessoa com Dignidade é que há direitos e deveres universais que denotam a Igualdade de todos nas inter-relações sociais. Idéia tal, que a atual redação do Artigo 33 suprime, pois permite o caráter facultativo da uma disciplina de caráter fundamental para o estado brasileiro, que em determinadas instituições atuam com caráter proselitista, e disseminador de uma visão religiosa, quem em nada se articula com os referentes artigos citados acima, e atuam como alimentadores da discriminação e a intolerância.

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