PROJETO DE LEI QUILOMBOS - Substitutivo
Reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos Quilombos, em atendimento ao artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal..
Autor: Fernando Mineiro
§ 1º - Constarão, obrigatoriamente, na referida declaração:
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.Natal, 14 de abril de 2008.
FERNANDO MINEIRODeputado Estadual/PT-RN
JUSTIFICATIVA
FERNANDO MINEIRO
Deputado Estadual/PT-RN
Reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos Quilombos, em atendimento ao artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal..
Autor: Fernando Mineiro
Data: 14.04.2008
Substitutivo do Projeto de Lei nº /2008.
Substitutivo do Projeto de Lei nº /2008.
Reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos Quilombos, em atendimento ao artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica reconhecida a propriedade definitiva das terras devolutas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos no território do Estado do Rio Grande do Norte, obedecido o disposto na legislação pertinente.Parágrafo único – Fica o Poder Executivo obrigado a emitir os títulos respectivos aos proprietários remanescentes de quilombos que comprovem a ocupação das terras devolutas, a que se refere o “caput” deste artigo, nos termos dos artigos 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2º - A comprovação exigida no Parágrafo único do artigo 1º será feita pela Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial, vinculada à Secretaria de Justiça e Cidadania do Rio Grande do Norte, que se responsabilizarão, perante a Lei, sobre as informações prestadas.
§ 1º - Constarão, obrigatoriamente, na referida declaração:
I – Histórico da ocupação do local, baseado em testemunho de seus moradores, recompondo a cadeia sucessória,
II – Delimitação da sua área ocupada incluindo locais de moradia, locais para uso de subsistência e de locais de preservação ambiental, discriminando as áreas pertencentes à comunidade quilombola para fins de emissão de título de propriedade.
III - Este título será expedido em nome de Associação Comunitária legalmente reconhecida formada por membros da comunidade quilombola;
IV - A titulação prevista nesta lei será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso à respectiva comunidade quilombola, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade.
§ 2º - Uma vez protocolada em órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela política agrária, a referida declaração, pelo só efeito desta Lei, passa a ter valor legal imediato como documento comprobatório da propriedade da área, até ser substituída pelo documento definitivo a ser emitido pelo Poder Executivo.
§ 3º - No caso de superposição de áreas de remanescentes de quilombos com unidades de conservação legalmente constituídas, o Estado procederá a adequação da categoria da unidade a ocupação pelas comunidades, intermediando com a União e Municípios nos casos de unidades federais ou municipais, com o objetivo de atender aos objetivos desta lei, garantindo a preservação dos principais atributos dos ecossistemas e a manutenção das reservas florestais e obrigatórias.
Art. 3º - Os órgãos estaduais da administração direta, incumbidos das políticas agrárias e agrícolas, destinarão parte dos respectivos orçamentos para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4 - O Governo do Estado elaborará e desenvolverá políticas públicas e sociais, promovidas pelas suas Secretarias e demais órgãos, voltadas para o desenvolvimento sustentável e equilibrado das comunidades quilombolas, independentemente de sua regularização territorial.Parágrafo único: é facultado aos órgãos do Governo do Estado, para o cumprimento das disposições contidas nesta lei, celebrar convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas, desde que com reconhecida competência nesta questão.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.Natal, 14 de abril de 2008.
FERNANDO MINEIRODeputado Estadual/PT-RN
JUSTIFICATIVA
Há cerca de uma década ou mais, o movimento pelo direito à igualdade racial no Rio Grande do Norte, vem desenvolvendo inúmeras ações com vistas a buscar visibilidade para as comunidades remanescentes de quilombos existentes em solo potiguar.A organização Kilombo, entidade da sociedade civil do RN, registra a existência de 44 comunidades negras rurais existentes em nosso território. Já a Fundação Cultural Palmares, registra 15 certificados emitidos em nome de comunidades negras do Rio Grande do Norte. O governo do Estado do Rio Grande do Norte, através da recém criada Coordenadoria de Promoção de Igualdade Racial, vinculada à Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, institucionalizou o processo de criação de políticas públicas para as comunidades negras que já transcorriam de forma fragmentada. Um passo adiante, será, certamente, a emissão de títulos de posses de terras à população que vive nas diversas comunidades, através do processo de regularização fundiária. Este é, pois, o objetivo, do presente projeto, que reclama por aprovação de seus pares.
Natal, 14 de abril de 2008FERNANDO MINEIRO
Deputado Estadual/PT-RN